- 1 -O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.
Artigo 173.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/09/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/2002