- 1 -A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.
Artigo 18.º — Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002