- 1 -As empresas de investimento estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
- 2 -O disposto nas alíneas e) e f) do artigo 199.º-E é também aplicável às instituições de crédito, no âmbito da prestação de serviços de investimento.
Artigo 199.º-B — Regime jurídico
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002