Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, será punido com prisão até 3 anos.
Artigo 200.º — Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002