- 1 -A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.
- 2 -A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 3 -Em caso de negligência, os limites máximos e mínimo da coima serão reduzidos a metade.
- 4 -Quando a responsabilidade do agente individual for atenuada nos termos dos números anteriores, proceder-se-á a graduação correspondente da sanção aplicável ao ente colectivo.
Artigo 205.º — Tentativa e negligência
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002