- 1 -A competência para o processo de ilícitos de mera ordenação social previstos no presente diploma e a aplicação das sanções correspondentes pertencem ao Banco de Portugal.
- 2 -Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
- 3 -No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal poderá solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 213.º — Competência
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002