- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.
- 2 -A decisão que aplique algumas das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 212.º torna-se, quanto a ela, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente a revogue.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos dos artigos 215.º e 216.º
Artigo 227.º — Exequibilidade da decisão
Vigente desde: 26/09/2002
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