- 1 -Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
- 2 -Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
- 3 -A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.
Artigo 29.º-A — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002