- 1 -Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.
- 2 -É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês o prazo previsto no primeiro desses artigos.
Artigo 40.º — Alteração dos elementos comunicados
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002