- 1 -A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da Comunidade Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.
- 2 -No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização.
- 3 -A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.
Artigo 43.º — Prestação de serviços em países comunitários
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002