Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de actividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 52.º — Operações permitidas
Vigente desde: 26/09/2002
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