- 1 -É condição do início da prestação de serviços no País que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem as operações que a instituição se propõe realizar em Portugal, bem como a certificação de que tais operações estão compreendidas na autorização do país de origem.
- 2 -O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º
Artigo 61.º — Requisitos
Vigente desde: 26/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2002