- 1 -As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à sujeição a registo nos termos previstos no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 65.º — Sujeição a registo
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002