Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 74.º — Relações com os clientes
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002