Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores.
Artigo 76.º — Critério de diligência
Vigente desde: 26/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2002