- 1 -Só as instituições de crédito, com excepção das instituições de moeda electrónica, podem exercer a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
- 2 -Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, com excepção da consultoria referida na alínea i).
- 3 -O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
- a)Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
- b)Regiões Autónomas e autarquias locais;
- c)Banco Europeu de Investimentos e outros organismos internacionais de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
- d)Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
Artigo 8.º — Princípio da exclusividade
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002