Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho de Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 88.º — Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002