Artigo 5.º
Actualização, rectificação e eliminação dos dados
Redação registada como em vigor em 21/11/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A actualização ou rectificação dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo, junto da secretaria do tribunal materialmente competente.
- 2 -A extinção da execução por procedência da oposição à execução ou por qualquer outro facto, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, determina a eliminação oficiosa do registo da execução.
- 3 -O registo da execução finda com pagamento integral é igualmente eliminado oficiosamente, uma vez determinada ou verificada a extinção da execução.
- 4 -A menção de execução finda com pagamento parcial ou de execução extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, é eliminada a requerimento do devedor logo que este prove o cumprimento da obrigação.