Artigo 7.º
Competência para o acesso e consulta
Redação registada como em vigor em 10/09/2003.
Esta redação foi substituída em 21/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Proposta a acção executiva, o pedido de consulta é dirigido ao tribunal da causa.
- 2 -Não havendo ou não se conhecendo a acção proposta, o pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.