Artigo 8.º
Formas de acesso
Redação registada como em vigor em 10/09/2003.
Esta redação foi substituída em 21/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A consulta do registo de execuções pode ser feito pelas formas seguintes:
- a)Certificado passado pela secretaria do tribunal;
- b)Acesso directo.
- 2 -O certificado deve transcrever integralmente todos os dados que o registo de execuções contém relativamente ao titular de dados.
- 3 -O certificado é passado no prazo máximo de três dias úteis a contar da data em que foi requerido.
- 4 -A passagem do certificado pode ser requerida com urgência, quando se alegue fundamento razoável, sendo o mesmo passado com preferência sobre o restante serviço, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas.
- 5 -Caso o requerimento seja enviado por telecópia ou correio electrónico, o prazo referido nos n.os 3 e 4 conta-se a partir da data em que é recebida a cópia de segurança.
- 6 -Pela passagem do certificado, é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
- 7 -No caso de a passagem do certificado ser requerida com urgência, a quantia referida no número anterior é elevada ao dobro.
- 8 -O certificado requerido por agente de execução nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º é expedido imediata e gratuitamente.