Artigo 9.º
Consulta por acesso directo
Redação registada como em vigor em 21/11/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os magistrados judiciais e do Ministério Público, as pessoas capazes de exercer o mandato judicial e os agentes de execução têm acesso directo ao registo informático, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação ficam registadas automaticamente por período nunca inferior a um ano.