Os artigos 1.º a 4.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o procedimento de conciliação regulado no presente diploma.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se como empresa toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo.
- 3 -O procedimento de conciliação a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CIRE, tenha legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa.
- 4 -A apresentação de requerimento de procedimento de conciliação pela empresa suspende, durante a pendência do procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18.º do CIRE.
- 5 -A suspensão prevista no número anterior cessa logo que o procedimento se extinga ou decorram 60 dias sobre a data em que haja sido proferido o despacho referido no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo, entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência, ainda que meramente iminente, nos termos do artigo 3.º do CIRE.
- 2 -...
- 3 -A participação dos credores públicos no procedimento de conciliação é obrigatória desde que a regularização das respectivas dívidas contribua, de forma decisiva, para a recuperação da empresa.
- 4 -As propostas tendentes ao acordo a que se referem os números anteriores podem servir de base a propostas de planos de insolvência ou de planos de pagamentos a apresentar no âmbito de processo de insolvência.
- 5 -Caso o conteúdo da proposta de acordo corresponda ao disposto no n.º 2 do artigo 252.º do CIRE e haja sido, no âmbito do procedimento de conciliação, objecto de aprovação escrita por mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor no procedimento de conciliação, pode a mesma ser submetida ao juiz do tribunal que seria competente para o processo de insolvência para suprimento dos restantes credores e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, é dispensada a notificação dos credores cuja aprovação escrita conste do requerimento apresentado, sendo apenas notificados, nos termos do artigo 256.º do CIRE, os credores cuja aprovação se requer seja suprida pelo Tribunal.
Artigo 3.º
Pedido de conciliação
- 1 -...
- 2 -O requerimento é acompanhado dos documentos que devessem ser apresentados com a petição em processo judicial de insolvência.
- 3 -O requerimento a apresentar deve integrar credores que representem mais de 50% das dívidas da empresa.
- 4 -Com a entrega do requerimento, a empresa deve simultaneamente proceder ao pagamento de uma taxa ao IAPMEI, cujo montante é fixado por portaria do Ministro da Economia, para cobertura dos custos do procedimento.
- 5 -Deve ser ainda apresentado, no prazo de 15 dias após a entrega do requerimento, um plano de negócios que demonstre a adequabilidade do acordo e da viabilidade da empresa.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A empresa não se encontra em situação de insolvência, ainda que meramente iminente;
- e)Já se encontra ultrapassado o prazo para apresentação à insolvência, tal como fixado no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE.
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A pendência de processo judicial de insolvência não obsta ao procedimento de conciliação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, se ainda não tiver sido declarada a insolvência, a instância judicial pode ser suspensa, a requerimento da empresa ou de qualquer interessado, instruído com declaração emitida pelo IAPMEI.
- 3 -O juiz, ouvidas as partes, decide conforme julgar mais conveniente, não podendo a suspensão da instância prolongar-se por mais de dois meses.
- 4 -A suspensão prevista nos números anteriores não prejudica a adopção das medidas cautelares previstas no artigo 31.º do CIRE.
Artigo 11.º
Prazo de conclusão do procedimento de conciliação
- 1 -O prazo de conclusão do procedimento de conciliação, quando não exista processo de insolvência pendente, não deverá exceder seis meses.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por mais três meses, por uma única vez, sempre que, de forma devidamente fundamentada, a empresa ou um dos credores o requeira e o IAPMEI dê o seu parecer favorável.