- 1 -O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
- a)Limite de idade máxima;
- b)Habilitações literárias, que devem corresponder, no mínimo, à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes reconhecidas pela DGRF.
- 2 -Os concessionários de zonas de caça podem propor à DGRF a nomeação de guardas florestais auxiliares, com funções de fiscalização da actividade cinegética.
Artigo 144.º — Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
Vigente desde: 24/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2005