O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados na lei.
Artigo 153.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005