- 1 -Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.
- 2 -Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º — Recursos cinegéticos
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005