- 1 -As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
- 2 -As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça.
- 4 -Para os efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da DGRF.
- 5 -As áreas de refúgio de caça devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 6 -O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 54.º — Áreas de refúgio de caça
Vigente desde: 24/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2005