Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2006, de 19 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 16/2006, de 26 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 135/2006, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os Ministros podem delegar nos Secretários e Subsecretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e actividades deles dependentes.
Artigo 8.º
[...]
Cada Ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os Secretários de Estado e o Subsecretário de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respectivo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.
- 2 -[Anterior n.º 1].
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro.
- 5 -Os serviços, organismos e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respectiva competência ser delegada no Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
- 6 -A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respectivo diploma orgânico.
- 7 -O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico exerce as suas competências na directa dependência do Primeiro-Ministro.
- 8 -O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e tem o estatuto e gabinete equivalentes aos de Subsecretário de Estado, sendo a sua remuneração definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças.
- 9 -É criada na Presidência do Conselho de Ministros a Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, dirigida por um Coordenador com o estatuto e gabinete equivalentes aos de Subsecretário de Estado, nomeado por Resolução do Conselho de Ministros, cuja remuneração é definida por Despacho conjunto do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças.
- 10 -Ficam na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna:
- a)A Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa;
- b)A Agência para a Modernização Administrativa;
- c)A Inspecção-Geral da Administração Local;
- d)A Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 11 -[Anterior n.º 9].
- 12 -[Anterior n.º 10].
- 13 -Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
- 14 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
- 15 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente incorporados noutros ministérios.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, de administração eleitoral, de protecção e socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do Governo no território nacional.
- 2 -O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
- 2 -O Ministério das Finanças e da Administração Púbica compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a competência relativa à definição das orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (S. G. P. S.), S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação e com o Ministro competente em razão da matéria.
- 4 -[Anterior n.º 5].
- 5 -[Anterior n.º 6].
- 6 -A competência relativa à elaboração da proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como ao acompanhamento e avaliação da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com os demais membros do Governo, em especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional na área do investimento co-financiado.
- 7 -[Revogado].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
- 2 -O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial.
- 2 -O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -A competência relativa à preparação, acompanhamento e avaliação da execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão das respectivas estruturas de gestão.
- 4 -A competência relativa à definição das orientações e ao controlo global da gestão dos fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão das respectivas estruturas de gestão.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência para a definição das orientações relativas às entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação.
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O Ministério da Economia e da Inovação é o departamento governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades económicas, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação visando a competitividade e internacionalização das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados.
- 2 -O Ministério da Economia e da Inovação compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações da AICEP, E. P. E., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -[Anterior n.º 10].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícola, agro-alimentar, silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e das pescas.
- 2 -O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 4 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres, e das comunicações.
- 2 -O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas de família, de integração das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social.
- 2 -O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão definir a política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.
- 2 -O Ministério da Saúde compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O Ministério da Educação é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
- 2 -O Ministério da Educação compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para a sociedade da informação.
- 2 -O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 4 -[Revogado].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O Ministério da Cultura é o departamento governamental que tem por missão a definição e execução de uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente, na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura portuguesa.
- 2 -O Ministério da Cultura compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 25.º
Empresas públicas
O Governo deve aprovar e manter actualizado, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, o elenco actualizado das empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado, indicando, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelo exercício dos respectivos poderes de tutela e superintendência, ou relativos ao exercício da função accionista, bem como as situações de articulação estratégica.
Artigo 27.º
[...]
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.