O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 29.º — Audição dos órgãos de governo própria das Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006