- 1 -Os Secretários de Estado e o Subsecretário de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respectivo.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
- 3 -As competências e os poderes delegados pelo Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem ser integralmente subdelegados nos Secretários de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros, independentemente de norma geral ou especial.
Artigo 9.º — Competência dos Secretários de Estado e do Subsecretário de Estado
Vigente desde: 27/10/2006
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