- 1 -A impugnação da conta é sempre submetida à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de cinco dias úteis, despacho a sustentar ou a reparar a elaboração da conta, dele notificando o recorrente.
- 2 -Sendo sustentada a conta elaborada, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de dois dias úteis, instruído com cópia da conta e dos documentos necessários à sua apreciação.
- 3 -A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, pode ser efetuada eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 10.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015