- 1 -Sempre que o serviço de registo verifique a existência de erro ou a omissão da elaboração da conta, a respetiva retificação deve ser efetuada pelos serviços centrais competentes do IRN, I. P..
- 2 -Por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., pode ser delegada nos conservadores competência para a retificação da conta.
- 3 -Fora dos casos previstos no n.º 1, o IRN, I. P., quando constate, por qualquer meio, ter sido cobrado valor inferior ou superior à quantia devida, determina a cobrança ou a restituição da diferença, sem prejuízo dos prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
Artigo 16.º — Regularização de contas
Vigente desde: 17/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2015