- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no artigo 25.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015