- 1 -O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões percebidas pelo pensionista, nos seguintes termos:
- a)200 € para pensionistas com pensões de montante igual ou inferior a 537,13 €;
- b)150 € para pensionistas com pensões de montante superior a 537,13 € e igual ou inferior a 1074,26 €;
- c)100 € para pensionistas com pensões de montante superior a 1074,26 € e igual ou inferior a 1611,39 €.
- 2 -O suplemento não está sujeito a retenção na fonte em sede de IRS.
- 3 -O suplemento é impenhorável.
- 4 -O suplemento não releva para efeitos de cálculo do montante do complemento solidário para idosos.
Artigo 3.º — Suplemento extraordinário de pensão
Vigente desde: 08/10/2026