- 1 -A área de jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) abrange, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, os terrenos das faixas da costa delimitadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro, e respectivo mapa anexo.
- 2 -A área de jurisdição da DGRN abrange também o domínio público marítimo nos cursos de água cuja foz se localiza nas áreas definidas no número anterior.
- 3 -Constituem áreas sob jurisdição portuária:
- a)As áreas do domínio público marítimo situadas entre as faixas da costa delimitadas nos termos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)As áreas que, embora abrangidas pelos números anteriores, venham a ser consideradas de interesse portuário, mediante portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
- 4 -As áreas referidas na alínea a) do número anterior podem, na sua totalidade ou parcialmente, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ser consideradas sem interesse portuário, passando a constituir áreas de jurisdição da DGRN.
- 5 -Sempre que as áreas referidas no n.º 1 estejam classificadas como áreas protegidas, as competências da DGRN são exercidas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 1.º — Área de jurisdição
Vigente desde: 29/09/1992
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Em vigor desde 29/09/1992