- 1 -A caça a esta espécie pode ser exercida à espera.
- 2 -O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
- 4 -É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
Artigo 101.º — Caça à rola-comum
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004