Artigo 103.º
Caça aos pombos
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
- 2 -O exercício da caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser permitido nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -É permitida a utilização de negaças na caça aos pombos.
- 4 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
- 5 -Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
- 6 -O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.