Artigo 105.º
Caça ao javali
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
- 2 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida, de batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
- 3 -Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.