Artigo 119.º
Terrenos não cinegéticos
Redação registada como em vigor em 29/11/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem zonas interditas à caça:
- a)Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
- b)Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.