- 1 -As acções de correcção da densidade das espécies cinegéticas previstas no artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 2 -O ICN pode efectuar acções de correcção.
- 3 -A responsabilidade pelo pagamento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 115.º compete ao ICN sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 121.º — Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original