- 1 -O levantamento de autos de notícia compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais.
- 2 -Os autos de notícia são emitidos em duplicado.
- 3 -O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.
Artigo 125.º — Levantamento dos autos de notícia
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004