- 1 -Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à DGRF, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
- 2 -Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à DGRF, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
Artigo 127.º — Envio dos autos de notícia
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004