Artigo 137.º
Contra-ordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 12/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem contra-ordenações de caça:
- a)O exercício da caça sem licença de caça válida, em violação do disposto no artigo 63.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do presente diploma;
- b)O exercício da caça em local que não seja permitido;
- c)Efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas fora das condições previstas no artigo 5.º;
- d)A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nos respectivos despachos de constituição de ZCM e nos despachos de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º;
- e)O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas f) e i) do artigo 19.º;
- f)O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas b), d), g) e h) do artigo 19.º;
- g)A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;
- h)A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º;
- i)O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
- j)O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, a não apresentação de um novo POEC quando ocorra renovação automática da concessão, no prazo de seis meses após o termo do período de concessão cessante, de acordo com o previsto na parte final do n.º 4 do artigo 42.º, e o não cumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e do n.º 7 do artigo 117.º;
- l)O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º;
- m)O exercício da caça em ZCN e ZCM com violação das respectivas condições de autorização e a caça em ZCA e ZCT a espécies cinegéticas autorizadas pelo calendário venatório e que não constem no respectivo POEC;
- n)A prática de actividades de carácter venatório fora de campos de treino de caça;
- o)A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º;
- p)A infracção ao diposto no n.º 4 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 76.º;
- q)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
- r)O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade;
- s)O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º;
- t)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 77.º;
- u)A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
- v)A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 80.º;
- x)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 3 do artigo 85.º;
- z)A utilização de matilhas com um número de cães diferente do previsto na alínea s) do artigo 2.º ou cujos cães e condutor não possuam o registo previsto no n.º 5 do artigo 84.º, bem como a utilização no ato venatório de um número de cães superior ao previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 84.º;
- aa)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º;
- bb)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 89.º;
- cc)A formação nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;
- dd)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 90.º;
- ee)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 101.º, no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º;
- ff)A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º, do n.º 4 do artigo 96.º, do n.º 4 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 3 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 3 do artigo 102.º, do n.º 4 do artigo 103.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 105.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;
- gg)A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 4 do artigo 106.º;
- hh)A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas;
- ii)A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;
- jj)A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam das espécies Alectoris rufa;
- ll)O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
- mm)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º;
- nn)A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
- oo)Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 108.º e bem assim a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos malhados, depois de finda a jornada de caça a estas espécies;
- pp)A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 108.º;
- qq)A comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 108.º;
- rr)A infracção ao disposto no artigo 110.º;
- ss)A infracção ao disposto no artigo 111.º;
- tt)A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 113.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 50 a (euro) 500, no caso das alíneas e), j), p), q), r), s), t), x), z), cc), ii), nn) e tt);
- b)De (euro) 100 a (euro) 1000, no caso das alíneas h), m), v), oo) e pp);
- c)De (euro) 100 a (euro) 3700, no caso da alínea hh);
- d)De (euro) 250 a (euro) 1850, no caso das alíneas g), l), dd), ee) e ff);
- e)De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
- f)De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss).
- 3 -No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é de (euro) 22400.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.