Artigo 151.º
Outras organizações
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades dedicadas à exploração económica dos recursos cinegéticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionárias de zonas de caça turística, podem associar-se nos termos da lei.
- 2 -Às organizações representantes das entidades referidas no número anterior compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
- a)Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
- b)Propor a atribuição ou conceder subsídios a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
- c)Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
- d)Contribuir para a formação dos gestores e entidades concessionárias das zonas de caça;
- e)Fomentar nos gestores e entidades concessionárias de zonas de caça o espírito associativo;
- f)Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
- g)Representar as entidades que se dedicam à exploração comercial dos recursos cinegéticos a nível nacional e internacional.