Artigo 153.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 01/09/2008. Ver a versão consolidada
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados na lei.