O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no que se refere a todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas entenda consultá-lo.
Artigo 155.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2008
Decreto-Lei n.º 159/2008 - 1.ª Série(08/08/2008)
Original
Em vigor de 18/08/2004 a 31/08/2008