Artigo 157.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 10/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo presidente da respectiva câmara municipal.
- 2 -Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
- a)Três representantes dos caçadores do concelho;
- b)Dois representantes dos agricultores do concelho;
- c)Um representante das ZCT do concelho;
- d)Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho;
- e)Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
- f)Um representante da DGRF sem direito a voto;
- g)Um representante do ICN, no caso da área do município abranger áreas classificadas, sem direito a voto.
- 3 -A composição de cada conselho é fixada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 4 -A duração do mandato dos membros destes conselhos é de quatro anos.