Artigo 159.º
Cobrança de taxas
Redação registada como em vigor em 15/06/2013.
Esta redação foi substituída em 26/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São devidas taxas nos seguintes casos:
- a)Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA;
- b)Exame para carta de caçador;
- c)Emissão de carta de caçador;
- d)Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;
- e)Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
- f)Atribuição de licenças de caça;
- g)Atribuição das autorizações, com exceção de centros de recuperação de animais, a que se refere o n.º 4 do artigo 107.º
- 2 -Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 3 -A aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser reduzida ou isentada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.