Artigo 164.º
Zonas de caça
Redação registada como em vigor em 29/11/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Exceptuando o disposto no Artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
- 2 -O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
- 3 -(Revogado).