- 1 -As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo de vigência, quando este for anterior a 2005.
Artigo 165.º — Zonas de caça sociais
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004