- 1 -A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
- 2 -As secretarias judiciais devem enviar à DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões finais proferidas nos processos em matéria de caça.
- 3 -A DGRF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, relativamente à necessária informação da regularidade da prática de tiro em ato venatório, o ICNF, I. P., faculta à Polícia de Segurança Pública (PSP) o acesso ao registo informático das licenças de caça, nos termos a estabelecer em protocolo devidamente notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Artigo 168.º — Informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2018
Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 11/04/2018
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal